Nosso Negócio

O Sistema de Geração Distribuída, que criou as bases do mercado de Geração Distribuída no Brasil, surgiu em 2012, pela resolução Normativa 482 da Aneel, definiu que a produção de energia pode ser feita por meio de microgeração distribuída:

Sistemas de geração de energia renovável ou cogeração qualificada conectados a rede com potência até 75 kW; ou de minigeração distribuída: sistemas de geração de energia renovável ou cogeração qualificada conectados a rede com potência superior a 75 kW e inferior a 5 MW (limite de 3 MW para geração de energia através de fonte hídrica) e cogeração qualificada. Posteriormente, foi publicada a Resolução Normativa 687/2015, que alterou a Resolução nº482/2012 e teve como objetivo a redução dos custos e do tempo para a conexão da micro e minigeração, além de aperfeiçoar Sistema de Compensação de Energia Elétrica, aumentar o número de consumidores e melhorar as informações na fatura, de forma a trazer benefícios para todo o setor de geração distribuída.

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Atualmente, houve a sanção da Lei 14.300, em 15 de março de 2021, a qual tem gerado muita polêmica e inquietação entre os defensores da energia solar no Brasil. Muitos temem que a nova legislação seja um obstáculo ao desenvolvimento da energia limpa e renovável no país. No entanto, é importante ressaltar que a Lei 14.300 não acabou com a energia solar, sendo que houve um boom de projetos de minigeração a serem implantados no anos de 2023, que deverá se estender a 2024 .

1 MW
Implantados
1 MW
Em Desenvolvimento

No sistema energético brasileiro existem três formas de obtenção de energia:

A)

Mercado Cativo (Conta de Luz que chega normalmente em nossos estabelecimentos ou residências);

B)

Mercado Livre (quando empresas que trabalham em alta tensão contratam uma comercializadora de energia para obtêla com tarifas mais baixas do que da Distribuidora)

C)

Geração Distribuída (que é o assunto desta apresentação)

A Geração Distribuída (GD) é o sistema em que o utilizador (investidor) pode gerar a própria energia e também comercializar seu excedente para a rede de distribuição. O pagamento será por meio de créditos, de acordo com a quantidade de energia injetada na rede elétrica. Tais créditos podem ser transferidos à Unidade Consumidora indicada pelo investidor e que pode estar localizada em qualquer região dentro do mesmo estado, desde que seja atendida pela mesma Distribuidora. Em resumo, compensa o crédito gerado em excesso na Unidade Consumidora indicada no Contrato firmado entre o investidor e o consumidor. O sistema de GD surge como uma opção para empresas que ainda não alcançam o limite para entrar no Mercado Livre de energia elétrica.

Assim, as possibilidades de Geração Compartilhada pela Lei 14.300/22 por meio dos seguintes modelos: